ESTATUTOS DA APAIKM - ASSOCIAÇÃO PORTUENSE DE ARTES ISRAELITAS - O KRAV MAGA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
FIRMA, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO

ARTIGO 1°

(Denominação e Sede)

A associação a denominação “APAIKM - ASSOCIAÇÃO PORTUENSE DE ARTES ISRAELITAS - O KRAV MAGA” tem a sua sede Rua General Humberto Delgado, 175, 4425-653 Maia, freguesia de Pedrouços, concelho da Maia.

ARTIGO 2°

(Objeto)

A associação tem por objeto estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto. Promover e dinamizar a prática das diferentes atividades físicas e desportivas, incluindo o desporto adaptado, com especial enfoque no desporto de formação e na igualdade de género, privilegiando sempre a responsabilidade social. Contribuir para a formação de públicos, designadamente dos mais jovens, nos domínios da sensibilização e da divulgação do desporto e da atividade física e do lazer.

ARTIGO 3°

(Duração)

A associação é constituída por tempo indeterminado, extinguindo-se ou dissolvendo-se pelas causas e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

ARTIGO 4°

(Princípio da Autonomia)

A associação goza de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na elaboração dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração dos planos de atividade, sem outros limites, além dos estabelecidos na legislação em vigor.

ARTIGO 5°

(Representação)

A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe a Direção, nos termos previstos no artigo trigésimo terceiro destes Estatutos, ou a quem por ela for designado.

ARTIGO 6°

(Ética Desportiva)

A prática desportiva desenvolvida e promovida pela associação ficará sempre sujeito à observância dos Princípios de Ética Desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 7. °

(Categoria de Associados)

1- Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que requeiram, mediante proposta escrita apresentada a Direção.

2 - Haverá três categorias de associado:

a) Fundadores — os que intervieram no ato de constituição da associação;

b) Efetivos — os que forem propostos e admitidos, após a constituição da associação, e cuja quota esteja atualizada;

c) Honorários ou Benfeitores — aqueles que por virtude de contribuição relevante para os objetivos e prestígio da associação, hajam merecido essa distinção por voto, aprovado por maioria dos votos da Assembleia Geral dos sócios, sob proposta da Direção.

ARTIGO 8°

(Admissão)

1- As candidaturas de novos associados devem ser formalizadas mediante proposta de um associado;

2 - A proposta deve ser apresentada a Direção, acompanhada do pedido de admissão, formalizado por carta, assinada pelo candidato e onde constem todos os elementos necessários à sua identificação;

3- A admissão dos associados fica dependente de deliberação da Direção;

4- A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo e exibição do respetivo cartão aprovado pela associação, e é intransmissível não podendo o associado incumbir outrem de exercer os seus direitos;

5- É atribuído um número ao associado de acordo com a ordem de aprovação dos processos;

6- Os números atribuídos aos sócios, serão renumerados, de dois em dois anos, sendo retirados das listas os que, de acordo com os Estatutos, tenham sido excluídos da associação;

7- A renumeração respeitará sempre o princípio da antiguidade.

ARTIGO 9°

(Direito de todos os Associados)

Constituem direitos de todos os associados:

a) Participar em todas as atividades da associação;

b) Usufruir de todas as regalias que a associação possa proporcionar, utilizar as instalações e equipamentos da mesma.

ARTIGO 10°

(Direito dos Associados Fundadores e Efetivos)

Constituem direitos dos associados fundadores e efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;

d) Os Sócios, enquanto menores de dezasseis anos, não terão direito a voto nas Assembleias Gerais, nem poderão ser eleitos para os órgãos diretivos, contando, no entanto, os anos para efeitos de antiguidade prevista no artigo vigésimo segundo, número dois.

ARTIGO11°

(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da associação;

b) Colaborar com os meios ao seu alcance na realização dos objetivos da associação e desempenhar os cargos sociais para que foram eleitos, com zelo e dedicação;

c) Pagar a respetiva quota, até ao décimo dia de cada mês, exceto se lhes tiver sido atribuída a categoria de associado Honorário ou Benfeitor;

d) Comunicar à Direção, por escrito, eventuais alterações de morada, de contacto telefónico ou correio eletrónico;

e) Comunicar à Direção qualquer ato ou situação irregular de que tenha tido conhecimento no âmbito da associação;

f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

g) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da atividade comum.

ARTIGO 12°

(Regime de Disciplina)

1- Em caso de violação dos deveres e, após prévia audição dos associados, poderão ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão Escrita;

c) Suspensão até cento e oitenta dias;

d) Exclusão;

2- A aplicação das medidas disciplinares previstas é competente à Direção.

3- Das deliberações da Direção cabe recurso para Assembleia Geral.

ARTIGO 13°

(Exercício de Direitos)

1- Os associados efetivos só podem exercer direitos referidos no artigo nono e décimo e estiverem em dia com o pagamento das respetivas quotas.

2- Não são elegíveis, para os corpos sociais, os associados que, mediante decisão judicial transitada em julgado, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra sua congénere, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO 14°

(Transmissibilidade)

A qualidade de associado não é transmissível por ato entre vivos, nem por sucessão, assim como os direitos e regalias atribuídos aos sócios fundadores, sob pena de suspensão por período a designar pela Direção e seus corpos gerentes.

ARTIGO 15°

(Da Perda de Categoria)

1- A qualidade de associado perde-se:

a) Por vontade do associado, devendo essa vontade ser comunicada, por escrito, à Direção;

b) Por falta de pagamento das quotas durante seis meses consecutivos;

c) Por exclusão, por deliberação fundamentada da Direção, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de oito dias a contar da notificação.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado quem tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso e não o faça no prazo de trinta dias.

3- O associado que deixe de pertencer à associação não tem direito de reaver as quotizações que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 16°

(Composição)

1- São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2- Os titulares dos órgãos são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros e o seu mandato é de três anos, considerando-se o seu mandato prorrogado até à tomada de posse de novos titulares. Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos.

3- Não é permitido aos titulares dos órgãos o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

ARTIGO 17°

(Eleições)

1- As eleições ocorrem entre os meses de Julho e Outubro, devendo a tomada de posse dos novos corpos eleitos ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

2- Em caso de vacatura da maioria dos titulares de qualquer dos órgãos da associação, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas, devendo a convocatória ser expedida no prazo máximo de trinta dias.

3- O termo do mandato dos titulares eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

4- A tomada de posse dos titulares dos órgãos da associação é imediata, mediante declaração dos eleitos na própria assembleia que os eleger e têm início com o encerramento dos trabalhos da assembleia.

ARTIGO 18°

(Funcionamento dos Órgãos em Geral)

1- Ressalvando o regime previsto no artigo vigésimo quinto para a Assembleia Geral, os órgãos são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

3- As votações respeitantes as eleições dos titulares dos órgãos ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4- Das reuniões dos órgãos serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

ARTIGO 19°

(Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos)

1- Os titulares dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previstos na lei, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Tiverem votado contra essa resolução o fizerem consignar na ata respetiva;

b) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.

ARTIGO 20°

(Impedimentos)

1- Os titulares dos órgãos não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2- Os titulares dos órgãos não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se o contrato resultar manifesto benefício para o mesmo.

3- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão.

ARTIGO 21°

(Impossibilidade de Comparência)

1- Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, devidamente assinada, mas, cada associado, não poderá representar mais de um associado.

2- É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalho.


CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 22°

(Composição)

1- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação. É constituída por todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos.

2- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Secretário e um Vogal, substituindo-se por essa ordem.

3- Em caso de falta de qualquer dos elementos da Mesa, a Assembleia Geral elegerá, de entre os seus membros, quem o deva substituir sem prejuízo do disposto no número anterior.

ARTIGO 23°

(Mesa da Assembleia Geral)

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos.

ARTIGO 24°

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar, anualmente, o Balanco, Relatório e Contas do exercício anterior;

c) Apreciar e votar o Orçamento e Plano de Atividades para o exercício seguinte;

d) Decidir as linhas essenciais da atuação da associação;

e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimentos ou de valor histórico ou artístico;

f) Autorizar a associação a demandar judicialmente os titulares dos órgãos sociais, por factos praticados no exercício das suas funções lesivas para a associação;

g) Ratificar o valor da quota e joia a pagar pelos associados;

h) Proclamar associados honorários, aqueles que forem propostos pela Direção;

i) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos Estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação;

j) Deliberar sobre os assuntos colocados à sua apreciação;

k) Estando vaga a Direção, eleger uma Comissão Administrativa que garanta o funcionamento normal das atividades associativas até à realização de eleições a marcar, após a Assembleia Geral ter reunido para o efeito;

1) Deliberar sobre o exercício de ações disciplinares de acordo com o previsto no regime disciplinar estabelecido nos presentes Estatutos.

ARTIGO 25°

(Convocatória da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, nos termos do número 1 do artigo 174.° do Código Civil;

2- É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior se a convocatória for efetuada por publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, conforme dispõe o número 2 do referido artigo 174.° do Código Civil.

3- Na convocatória devem constar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos;

4- A Assembleia Geral pode, ainda, ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimentos de um conjunto de associados no gozo efetivo dos seus direitos, não inferior a quinta parte da sua totalidade, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de receção do pedido ou requerimento.

5- A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente:

a) Em reunião anual ordinária no primeiro trimestre de cada ano;

b) Em reunião extraordinária a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um conjunto de associados, no gozo efetivo dos seus direitos, não inferior à quinta parte dos votos válidos em Assembleia;

c) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes;

6- Em reunião anual ordinária a Assembleia deliberará sobre quaisquer matérias que constem da convocatória e, obrigatoriamente, sobre as matérias aludidas no artigo vigésimo quarto, número um, alíneas b) e c) dos Estatutos, e se for o caso, sobre a matéria do artigo vigésimo quarto, número um, alínea a) dos Estatutos;

7- A Assembleia Geral reunirá, à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos votos válidos em Assembleia, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.

ARTIGO 26°

(Deliberação da Assembleia Geral)

1 - A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

3- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4- As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

6- A deliberação de Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou pena contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.


CAPÍTULO V

DIREÇÃO

ARTIGO 27°

(Composição)

1- A Direção é o órgão executivo da associação.

2- A Direção da Associação é constituída por três membros: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, podendo ainda haver dois Vogais.

ARTIGO 28°

(Competência)

Compete à Direção:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;

b) Elaborar o Plano de Atividades e o Orçamento, sujeitando-se a aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o Balanço, Relatório de Contas e apresentá-lo a Assembleia Geral;

d) Aplicar medidas disciplinares previstas no artigo décimo quarto;

e) Propor à Assembleia Geral a aprovação e proclamação de associados honorários;

f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das Deliberações dos órgãos da associação;

g) Administrar o património da associação;

h) Assegurar a representação da associação nos termos do artigo sétimo;

i) Estabelecer e submeter à ratificação da Assembleia Geral o valor da joia e das quotas;

j) Admitir associados;

k) Impulsionar a atividade tendente à prossecução dos objetivos da associação e exercer as demais competências decorrentes da lei ou da aplicação dos estatutos.

ARTIGO 29°

(Competência do Presidente da Direção)

Compete ao Presidente da Direção, no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos:

a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir as reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 30°

(Competência do Secretário)

1- Compete ao Secretário:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

b) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

d) Coordenação e gestão dos serviços administrativos e a resolução do expediente;

e) Receber e guardar os valores da associação;

f) Promover a escrituração de todos os livros de receita e da despesa;

g) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

h) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

i) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

2- O Vice-Presidente é responsável perante o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral pela forma como desempenhar essas funções.

ARTIGO 31°

(Deliberação da Direção)

1- A Direção reúne sempre que para tal for convocada pelo seu Presidente.

2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3- Das reuniões será lavrada a competente ata, devidamente assinada por todos os titulares presentes.

ARTIGO 32°

(Forma de Obrigar)

1 - A associação obriga-se, nos atos e contratos, com as assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma delas, obrigatoriamente a do seu Presidente.

2 - Em atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direção.

ARTIGO 33°

(Exoneração da Direção)

O pedido de exoneração da Direção deve ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa, que deverá convocar a Assembleia Geral para reunir expressamente para o efeito.


CAPÍTULO VI

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 34°

(Composição e Funcionamento)

1- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.

2- O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre, nos meses de Abril e Setembro, e sempre que convocado pelo Presidente.

3- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos, cuja importância o justifique.

4- O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões de Direção, não tendo, no entanto, direito a voto.

ARTIGO 35°

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a atividade da Direção e, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre o Balanço, Relatório e Contas;

b) Dar parecer sobre o Orçamento e Plano de Atividades;

c) Examinar os livros e documentos da associação, sempre que o entenda necessário e obrigatoriamente, semestralmente.

ARTIGO36°

(Responsabilidade)

Cada membro do Conselho Fiscal é responsável pelos seus atos e solidariamente corresponsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes, ressalvando se o caso em que se faça declaração de voto contraria à decisão do Conselho.


CAPÍTULO VII

REGIME DE FINANCIAMENTO

ARTIGO 37°

(Património e Meios de Financiamento)

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por Entidades Públicas ou Privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

O património e os meios de financiamento da associação serão assegurados por:

a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;

b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

c) Receitas das atividades realizadas no âmbito dos seus objetivos;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Subsídios, periódicos ou não, fixos ou variáveis, de Entidades Públicas ou Privadas;

f) Os donativos e produtos de Eventos ou Subscrições;

g) Outras Receitas.

ARTIGO 38°

(Quotas, Serviços e Donativos)

1 – Os associados pagam uma quota de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

2 – Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.


CAPÍTULO VIII

DISPOSICÕES GERAIS

ARTIGO 39°

(Extinção)

1- No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.

2- Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes.

3- A associação só pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria absoluta do número total de sócios.

ARTIGO 40°

(Omissões)

No que estes Estatutos sejam omissos regem os artigos 167° a 184° do Código Civil, e demais legislação aplicável, e ainda, desde que não contrariem normas legais de natureza imperativa, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral.